Resumo

O processo de contratação segue as seguintes etapas:

1. Coloque os vídeos desejados no seu carrinho e finalize o checkout com a opção “TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA”, que deverá ser feita na “etapa 3”.

2. Você receberá um email automático registrando a reserva (verifique sua caixa de spam caso não o receba).

3. Após aprovarmos seus textos com os influenciadores você receberá um email de aprovação e terá 3 dias úteis para realizar a transferência referente aos textos aprovados.

4. Após confirmarmos seu pagamento enviaremos link para download dos vídeos em até 3 dias úteis.

5. Caso você edite/modifique os vídeos recebidos, deverá enviar email com link para download das versões editadas solicitando a aprovação, ANTES DE QUALQUER USO E/OU VEICULAÇÃO.

6. A aprovação de uso e/ou veiculação dos vídeos editados/modificados será feita através de email em até 3 dias úteis.

7. A nota fiscal de serviços será emitida somente após a conclusão da “etapa 6”.

 

Importante: questões que impeçam a conclusão de qualquer das etapas acima serão solucionadas caso-a-caso, levando em conta os princípios éticos e de boa-fé e, em especial, os termos do CONTRATO DE SERVIÇOS reproduzido a seguir, que será aceito por você no momento em que solicitar a reserva mediante a finalização do processo de checkout descrito na “etapa 1” acima.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LICENÇA E CESSÃO DE DIREITOS

As PARTES a seguir qualificadas,

de um lado, Aka Marketing Tecnologia e Eventos Eirelli, CNPJ 04.918.715/0001-89. estabelecida na Rua Clodomiro Amazonas 1099, conjunto 41, São Paulo, SP, doravante denominada CONTRATADA,

e de outro, a empresa qualificada nos pedidos eletrônicos realizados através do website www.aisquad.akastars.com.br, doravante denominada CONTRATANTE,

CONSIDERANDO QUE,

. a CONTRATADA declara que atua neste Contrato como representante dos influenciadores contratados pela Contratante, tendo poderes para negociar, receber valores e fechar contratos em seus nomes;

. a Contratante pretende promover sua Marca e, para tanto, necessita da prestação dos serviços representados pela CONTRATADA;

. a CONTRATADA, neste ato, é responsável pela exploração comercial da imagem, nome, interpretação e som da voz dos influenciadores e tem poderes para firmar este contrato em nome destes, assim como para negociar suas imagens e receber valores em nome destes;

. a Contratante deseja contratar a CONTRATADA para a prestação, através dos influenciadores, dos serviços previstos no QUADRO RESUMO;

RESOLVEM as Partes, de boa-fé, celebrar o presente “Contrato de Prestação de Serviços, Licença e Cessão de Direitos”, que engloba o QUADRO RESUMO e os “Termos e Condições Gerais” a seguir (referidos, em conjunto, como “Contrato” ou “Instrumento”):

TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS

1. Objeto.
Pelo presente Instrumento, a CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE e ao Cliente os serviços previstos no QUADRO RESUMO, conforme as orientações técnicas da CONTRATANTE e de acordo com o definido no Contrato (“Serviços”), e a fornecer a licença para uso de direitos da personalidade do Influenciador e cessão de Conteúdo, prevista neste Instrumento.

1.1. Escopo.
O Contrato e o Briefing preparado pela CONTRATANTE e aceito pela CONTRATADA contêm as condições negociadas entre as Partes, devendo ser cumpridos integralmente pela CONTRATADA e pelo Influenciador.

1.2. Cronograma.
A CONTRATADA reconhece que o timing é essencial e, por isso, garante que ela e o Influenciador cumprirão todos os cronogramas e datas informados pela CONTRATANTE (“Cronograma”).

2. Contratação Personalíssima.
Os Serviços serão prestados pela CONTRATADA através do Influenciador. Em nenhuma hipótese, o Influenciador poderá ser substituído sem a expressa autorização da CONTRATANTE por escrito.

2.1. Declaração de Representação.
A CONTRATADA garante expressamente à CONTRATANTE e ao Cliente que possui todas as autorizações necessárias para firmar este Contrato, de tal forma que pode estabelecer, em nome do Influenciador, todas as obrigações aqui descritas que sejam a ele aplicáveis e sejam necessárias para a execução dos Serviços, conforme previsto na legislação Brasileira.

3. Remuneração.
A CONTRATADA reconhece que os valores, produtos e/ou serviços previstos na Seção “Remuneração” do QUADRO RESUMO correspondem a toda a remuneração devida à CONTRATADA e ao Influenciador com relação à prestação dos Serviços, bem como às cessões previstas neste Contrato. A CONTRATADA e o Influenciador concordam e declaram que não será devida qualquer outra remuneração, prêmio, comissão ou qualquer outro valor em função deste Contrato.
O atraso injustificado no pagamento de quaisquer das quantias ajustadas sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa meramente moratória, no valor de 2% (dois por cento) da quantia em atraso, valor este que, somado ao valor principal em atraso, deverá ser acrescido da quantia equivalente a 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, a título de juros de mora

3.1. Repasse.
Caso previsto no QUADRO RESUMO, será obrigação exclusiva da CONTRATADA a realização de qualquer repasse financeiro que possa ser cabível ao Influenciador.

3.2. Compensação Única.
A Remuneração disposta no QUADRO RESUMO, paga pela CONTRATANTE, é a única compensação devida pela CONTRATANTE no âmbito da presente contratação, de tal forma que nada além deste valor poderá ser cobrado da CONTRATANTE ou do Cliente, salvo mediante autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.

3.3. Custos e Despesas.
Todos os custos e despesas inerentes e necessários à prestação dos Serviços encontram-se inteiramente contemplados no valor da Remuneração, devendo ser integralmente assumidos pela CONTRATADA, com exceção do disposto nas Cláusulas 3.4 e 3.5.

3.4. Glam Team.
Caso tenha sido acordado entre as Partes a contratação de time de especialistas para assessorar o Influenciador em assuntos envolvendo beleza (como maquiador, cabelereiro etc.), a CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, no mínimo, 3 (três) orçamentos e os contatos dos profissionais. O valor desta contratação não está incluído na Remuneração, e respeitará o budget aprovado e disponibilizado pelo Cliente para a produção da Campanha. Caso a CONTRATADA e/ou o Influenciador sejam diretamente responsáveis pela produção do Conteúdo, estes serão os únicos responsáveis pelo pagamento de eventual time de especialistas envolvendo beleza que tenha sido contratado durante a produção.

3.5. Horas Adicionais.
Na hipótese de a prestação de Serviços englobar diárias para a produção do Conteúdo ou presença em eventos/lives, o Briefing apresentará a quantidade de dias ou horas de dedicação do Influenciador necessários para tais atividades. Caso seja necessário excedê-las, o custo por cada hora adicional aplicável será de 5% (cinco por cento) do valor da Remuneração, salvo se houver negociação específica entre as Partes, formalizada por escrito.

3.6. Nota Fiscal.
A Nota Fiscal para pagamento da Remuneração somente deverá ser emitida pela CONTRATADA ou pelo Influenciador (o que for definido no QUADRO RESUMO) após: (i) a assinatura do Contrato; e (ii) a participação do Influenciador na primeira diária de gravação ou realização da primeira publicação, pelo Influenciador, prevista no QUADRO RESUMO, o que for aplicável.

3.6.1. A Nota Fiscal deverá conter o nome de usuário do Influenciador de ao menos uma das redes sociais utilizadas na execução dos Serviços, o nome da Campanha e os dados bancários para pagamento, sendo que os dados bancários devem ter a mesma titularidade da pessoa jurídica emissora da Nota Fiscal.
3.6.2. Somente serão aceitas Notas Fiscais até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, respeitando o fechamento fiscal da CONTRATANTE. As Notas Fiscais emitidas entre os dias 26 e 31 do mês serão recusadas pela CONTRATANTE, devendo ser canceladas e emitidas novas Notas Fiscais, pela CONTRATADA, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.

3.6.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA a partir das instruções da CONTRATANTE, que informará para qual CNPJ deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal.

3.7. Condições de Pagamento.
O prazo do pagamento da Remuneração acordado pelas Partes consta no QUADRO RESUMO, e será contado a partir da emissão da Nota Fiscal, sendo que o pagamento da Remuneração ocorrerá, exclusivamente, às terças ou quintas-feiras. Caso a data de vencimento deste prazo não seja uma terça ou quinta feira, o prazo de pagamento da Remuneração, pela CONTRATANTE, será prorrogado para a terça ou quinta-feira útil subsequente.

3.7.1. Eventuais irregularidades ou imprecisões constantes no documento fiscal deverão ser sanadas pela CONTRATADA, dispondo a Contratante, neste caso, de recontagem do prazo para pagamento, o qual terá início a partir da data da reapresentação do documento fiscal devidamente corrigido.

4. Tributos.
Todos os tributos e encargos fiscais devidos em razão do Contrato serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte definido pela legislação tributária, sendo certo que a CONTRATANTE reterá os valores a que, por lei, esteja obrigada.

5. Normas Aplicáveis.
Independentemente das disposições específicas previstas neste Instrumento a CONTRATADA e o Influenciador garantem que cumprem e irão cumprir, durante a prestação dos Serviços e execução do Contrato, qualquer legislação, regulação, normativa, autorregulação, regras específicas e termos de uso de plataformas, em suma, quaisquer normas e regras que possam ser aplicáveis a essa negociação, de qualquer país que tenha relação com a prestação dos Serviços descritos neste Instrumento, não se limitando à legislação brasileira.

5.1. Transparência aos Consumidores.
Todas as veiculações a serem realizadas pelas Partes deverão tornar claro ao público que os Conteúdos são patrocinados, de tal forma que todas as publicações realizadas relacionadas aos Conteúdos deverão, obrigatoriamente, conter a hashtag “#publicidade” em suas descrições (ou outra indicada pela CONTRATANTE ou pelo Cliente). A CONTRATADA e o Influenciador garantem que tomarão todas as medidas necessárias para cumprir quaisquer normas relacionadas à transparência e identificação publicitária que possam ser aplicáveis, incluindo o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 28 do Código de Autorregulamentação Publicitária do CONAR, bem como o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR.

6. Conteúdos e Aprovação.
Todos os Serviços serão prestados de acordo com as orientações técnicas fornecidas pela CONTRATANTE. Nenhum Conteúdo poderá ser veiculado ao público sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

6.1. Cadastro OPT-IN.
O Influenciador deverá se cadastrar na plataforma da CONTRATANTE e realizar o opt-in, para que a CONTRATANTE possa fazer o acompanhamento em tempo real da performance da Campanha e dos Serviços executados pelo Influenciador (“Cadastro OPT-IN”).

6.1.1. O Cadastro OPT-IN deverá ser realizado na plataforma por meio do link creator.taggermedia.com/login. As orientações para o Cadastro OPT-IN constam no link bit.ly/3ggoe4p.
6.1.2. O Influenciador é responsável por providenciar o Cadastro OPT-IN em até 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do Contrato, observando o cronograma estabelecido pela CONTRATANTE. Caso o Influenciador não consiga realizar o Cadastro OPT-IN, deverá informar a CONTRATANTE em até 48 (horas) da assinatura do Contrato, para que haja tempo hábil para endereçar o cadastro sem atrasos na Campanha.

6.1.3. A CONTRATADA e o Influenciador concordam que o Influenciador não poderá veicular nenhum Conteúdo antes de realizar o Cadastro OPT-IN. Caso o Influenciador não observe o prazo da Cláusula 6.1.2 e/ou veicule qualquer Conteúdo sem a realização do Cadastro OPT-IN, impossibilitando que a CONTRATANTE acompanhe a Campanha e o Conteúdo veiculado, o Influenciador deverá realizar contraprestações, a serem definidas e aprovadas previamente pela CONTRATANTE.

6.2. Aprovação do Conteúdo para Veiculação.
Nenhuma veiculação de Conteúdo realizada sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE será considerada como prestação dos Serviços. Caso a CONTRATADA ou o Influenciador veiculem qualquer Conteúdo sem a prévia autorização da CONTRATANTE, essa veiculação não será considerada como parte dos Serviços. Nesse caso, a CONTRATADA e o Influenciador não poderão cobrar da CONTRATANTE ou do Cliente o valor relativo ao Conteúdo veiculado ao público sem a prévia autorização da CONTRATANTE, eles são os únicos responsáveis pelo conteúdo veiculado e não aprovado pela CONTRATANTE ou Cliente.

6.3. Participação em Evento/Live.
Caso o Influenciador participe de Evento e/ou Live, o Influenciador e a CONTRATADA deverão observar os direcionamentos do Cliente durante o Evento e/ou Live, que serão entregues pela CONTRATANTE à CONTRATADA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização do Evento e/ou Live (“Direcionamento”), salvo se negociado prazo distinto entre as Partes, formalizado por escrito.

6.3.1. Caso a CONTRATADA e/ou o Influenciador não observem integralmente o disposto no Direcionamento entregue pela CONTRATANTE durante a participação do Influenciador no Evento e/ou Live, a CONTRATADA incidirá em multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor da Remuneração, sem prejuízo de eventual pagamento pela CONTRATADA de indenização suplementar pelas perdas e danos apurados, de acordo com o art. 416 do Código Civil

6.4. Solicitações de Refação.
Em caso de não aceitação pela CONTRATANTE ou pelo Cliente dos Serviços entregues, por julgar incompletos ou porque não seguem o acordado pelas Partes (através do Briefing ou qualquer outra formalização), a CONTRATADA irá refazer, alterar, melhorar, corrigir ou completar os Serviços, ou irá garantir que o Influenciador o faça, para adequar os Serviços ao que foi negociado entre as Partes, dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas. Caso tais refações gerem atraso à Campanha do Cliente, será aplicável o disposto na Cláusula 7.

6.5. Situações de Desastre e Comoção.
Caso ocorra um desastre natural ou humano, situações que gerem comoção pública, incluindo-se hipótese de caso fortuito e força maior, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, postergar a data de eventuais veiculações do Conteúdo, incluindo veiculação(ões) que estiver(em) programada(s) para ocorrer nas redes sociais e plataformas de titularidade do Influenciador. A decisão do que configura um evento que faça incidir a aplicação desta Cláusula será exclusiva da CONTRATANTE.

6.6. Dados de Performance.
A CONTRATADAs e/ou o Influenciador deverão encaminhar à CONTRATANTE os resultados e dados de performance disponibilizados pelas plataformas utilizadas para veiculação do Conteúdo e referentes a todas as publicações que fizer, inclusive as bonificadas, por meio de prints, nos prazos descritos a seguir: (i) stories no Instagram: em até 30 (trinta) horas corridas, contadas de cada veiculação, devendo enviar também o Conteúdo bruto publicado pelo Influenciador, seja qual for o formato; (ii) veiculações no Instagram (demais formatos), Facebook, LinkedIn, TikTok, Kwai, Twitch, Clubhouse e Twitter: em até 70 (setenta) horas corridas, contadas de cada veiculação; e (iii) vídeo no Youtube: em até 7 (sete) dias corridos, contados de cada veiculação.

7. Atrasos.
Caso o Conteúdo tenha sido aprovado pela CONTRATANTE ou pelo Cliente, mas a veiculação não aconteça na data prevista no Cronograma por falha da CONTRATADA, ou do Influenciador, a CONTRATANTE e o Cliente terão liberdade de escolha para definição do novo prazo de veiculação, que será, no mínimo, proporcionalmente estendido ao prazo previamente acordado entre as Partes. Em casos que o atraso, por culpa da CONTRATADA /influenciador, interfira e prejudique o cronograma ou timing da ação, poderá a Contratante cancelar a presente campanha com o influenciador

7.1. Bonificação.
Em razão do atraso, como forma de contraprestação, a CONTRATADA, através do Influenciador, deverá realizar uma entrega bonificada por publicação atrasada, observadas as condições definidas pela CONTRATANTE ou pelo Cliente. A CONTRATANTE será responsável por definir as condições da entrega bonificada.

8. Impulsionamento.
Salvo se negociado prazo distinto entre as Partes e formalizado por escrito no QUADRO RESUMO deste Contrato. O Cliente detém o prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da veiculação daquele Conteúdo pelos Influenciadores, para realizar a replicação e/ou o impulsionamento. Havendo prazo distinto negociado, valerá o prazo estipulado no QUADRO RESUMO deste Contrato.

9. Autorização de Uso de Imagem, Nome, Voz e Interpretação.
O Influenciador autoriza a CONTRATANTE e o Cliente a utilizarem a imagem, nome, interpretação e som de voz do Influenciador, estampados e/ou registrados no Conteúdo, em decorrência da celebração do Contrato, para promoção e veiculação da Campanha, de acordo com as condições previstas no QUADRO RESUMO e nestes Termos e Condições Gerais.

9.1. Mídia Espontânea.
Caso o Conteúdo envolva materiais de cobertura, mídia espontânea, making of ou qualquer ação que gere mídia espontânea, estes poderão ser divulgados em caráter de cobertura ou imprensa pela CONTRATANTE e pelo Cliente sem aprovação do influenciador, enquanto perdurar a relação comercial entre as Partes.

10. Cessão.
Por meio deste Contrato, todo o Conteúdo produzido pela CONTRATADA e/ou pelo Influenciador durante a prestação dos Serviços (sem prejuízo do disposto na Cláusula 9 acima), inclusive todas as versões preliminares antes da sua efetiva aprovação pela CONTRATANTE ou pelo Cliente, serão cedidos para o Cliente, em caráter perpétuo, mundial, total, definitivo, irrevogável e irretratável, sem a cobrança de qualquer custo adicional à Remuneração. A cessão regulada nesta Cláusula não inclui a cessão de direitos da personalidade e inclui todos os direitos autorais patrimoniais previstos na Lei n. 9.610/98, de propriedade intelectual e outros, pertencentes à CONTRATADA e/ou ao Influenciador, e relacionados ao Conteúdo desenvolvido sob o Contrato.

10.1. Termos da Cessão.
A CONTRATADA e o Influenciador garantem que obtiveram todos os termos de cessão dos direitos patrimoniais, inclusive de direitos autorais, de todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que participaram da criação, produção, desenvolvimento e adaptação do Conteúdo, para que a cessão prevista na Cláusula 10 possa ser realizada pela CONTRATADA e pelo Influenciador, devendo a CONTRATADA apresentar tais termos de cessão à CONTRATANTE em 5 (cinco) dias úteis, sempre que requisitado pela CONTRATANTE.

11. Portfólio.
A CONTRATANTE e o Cliente poderão, mesmo após o término do Prazo de Veiculação, utilizar o Conteúdo a título de portfólio, inclusive digital, não limitado às redes sociais, site, homepage, mídias proprietária e outros canais de comunicação do Cliente e da CONTRATANTE, e, ainda, inscrever o Conteúdo original e/ou derivado do Contrato para participação em concursos e festivais de publicidade, no Brasil ou no exterior, bem como divulgar a Campanha em mídias direcionadas para o mercado publicitário e ao mercado do Cliente, no Brasil ou no exterior, podendo o Conteúdo ser livremente exibido, independente do formato, suporte, Mídia de Divulgação ou Prazo de Veiculação.

12. Obrigação de Não Excluir.
Fica vedado à CONTRATADA e ao Influenciador excluir o Conteúdo de suas próprias redes sociais. Todavia, a CONTRATANTE ou o Cliente poderão exigir a retirada do Conteúdo a qualquer momento, mesmo antes do decurso do Prazo de Veiculação.

12.1. Rolo Histórico.
Uma vez que disponibilize o Conteúdo ao público durante o Prazo de Veiculação, de acordo com a negociação disposta no Contrato, mediante qualquer suporte ou formato, a CONTRATANTE e o Cliente não serão obrigados a retirar de circulação o Conteúdo já disponibilizado, que ficará como histórico nos canais de comunicação do Cliente e da CONTRATANTE, se estes assim desejarem. No entanto, não poderão a CONTRATANTE e o Cliente promover tal Conteúdo ao término do Prazo de Veiculação, exceto quando expressamente autorizado pela CONTRATADA ou pelo Influenciador.

13. Responsabilidade pelo Conteúdo.
A CONTRATADA assume, por si ou por seus representantes legais, e pelo Influenciador, sua plena e exclusiva responsabilidade, para com o Conteúdo produzido, inclusive eventuais entregas bonificadas, com relação à sua titularidade, originalidade e responsabilidade por eventuais violações à intimidade, privacidade, honra e imagem de qualquer pessoa, a deveres de segredo, à propriedade industrial, direito autoral, regras de plataformas e veículos de mídia e/ou à quaisquer outros direitos ou bens juridicamente protegidos, eximindo a CONTRATANTE e o Cliente de qualquer responsabilidade relativamente a tais fatos, aspectos, direitos e/ou situações.

14. Rescisão.
Qualquer uma das Partes poderá rescindir o Contrato, independentemente de aviso prévio, em caso de infração, pela Parte contrária, de qualquer obrigação aqui assumida, desde que essa infração não possa ser sanada ou, sendo ela sanável, não o seja em até 5 (cinco) dias contados do recebimento, pela Parte infratora, de notificação escrita da Parte prejudicada, respondendo, nesse caso, a Parte infratora pelas perdas e danos a que der causa.

14.1. Rescisão Motivada por Atitudes do Influenciador.
A CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, independentemente de aviso prévio, caso a CONTRATADA, e/ou o Influenciador (i) incorram em qualquer ato e/ou fato que possam ser considerados como uma atitude (ou mera suspeita de uma atitude) racista, xenófoba, misógina, homofóbica, preconceituosa; (ii) de qualquer forma incitem discriminação negativa, violência, pedofilia, sexualização infantil ou intolerância religiosa; ou (iii) se envolvam em qualquer escândalo ou atividade de natureza criminal que possa afetar a imagem da Marca e/ou do Cliente.

14.2. Resilição pela CONTRATANTE.
O Contrato poderá ser resilido pela CONTRATANTE, sem ônus, mediante simples comunicação por escrito à CONTRATADA com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início da execução dos Serviços.

14.3. Resilição, pelo Influenciador ou pela CONTRATADA.
Caso a CONTRATADA ou o Influenciador solicite imotivadamente o término do Contrato, a Parte que solicitar o término incorrerá em multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Remuneração, sem prejuízo de eventual pagamento pela CONTRATADA, ou pelo Influenciador de indenização suplementar pelas perdas e danos apurados, de acordo com o art. 416 do Código Civil.
14.3.1. A CONTRATADA devolverá todo e qualquer valor pago de forma adiantada pela CONTRATANTE, de forma integral e reajustado conforme variação positiva do índice IGP-M/FGV.

15. Confidencialidade.
O Influenciador e a CONTRATADA obrigam-se por si, seus empregados, administradores e agentes, a manter toda e qualquer informação recebida da CONTRATANTE, incluindo as disposições do Contrato, sob absoluto sigilo, obrigando-se a não as divulgar, sob qualquer forma, ou delas fazer qualquer uso diverso dos objetivos aqui estabelecidos.

16. Anticorrupção.
As Partes declaram-se cientes e comprometem-se, direta e indiretamente, a cumprir rigorosamente as leis aplicáveis contra práticas de suborno e corrupção (“Regras Anticorrupção”). O não cumprimento pela Parte contrária das Regras Anticorrupção será considerado infração contratual e autorizará a imediata rescisão deste Contrato pela Parte inocente, aplicando-se todas as penalidades na forma da lei.

17. Autorizações.
A CONTRATADA deverá apresentar toda a documentação e licenças necessárias para prestar os Serviços.

18. Acordo Integral, Efeito Vinculante e Renúncia.
O Contrato reflete a íntegra dos entendimentos e acordos assumidos entre as Partes em relação ao objeto desta contratação, revogando e substituindo qualquer entendimento, acordo ou contrato, verbal ou escrito, anterior à assinatura do Contrato e que se refira ao mesmo objeto aqui disposto, inclusive substituindo os “Termos e Condições de Contratação”, caso tenha sido assinado pelas Partes, vinculando as Partes e seus sucessores a qualquer título, em caráter irrevogável e irretratável, ao fiel cumprimento do Contrato. Caso a CONTRATADA e/ou o Influenciador assinem a Carta de Representação (“Carta”), a Carta não será revogada com a assinatura deste Contrato, assim como a assinatura da Carta não revogará o Contrato. Em caso de conflito entre as disposições da Carta e as do Contrato, as disposições do Contrato deverão prevalecer. Nenhuma renúncia ao exercício de direito assegurado no Contrato será válida, exceto se formalizada por escrito.

19. Autonomia.
As Partes declaram, para todos os efeitos, que são independentes e autônomas, de forma que o presente Instrumento não cria qualquer outra modalidade de vínculo entre ambas, inclusive, sem limitação, mandato, sociedade, trabalhista ou representação comercial entre as Partes.

20. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A CONTRATANTE está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e (i) coleta e trata somente os dados pessoais necessários e adequados às finalidades previstas neste Contrato e dentro das bases legais permitidas; (ii) adota as médicas técnicas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; (iii) atende a todos os direitos dos titulares previstos na lei; e (iv) disponibiliza o seu “aviso de privacidade” com maiores detalhes sobre o cumprimento da LGPD para os seus parceiros, clientes, fornecedores e demais terceiros.

21. Anexos.
O Briefing aprovado pelas Partes é parte integrante e indissociável do Contrato. No caso de controvérsias entre suas disposições, as disposições do Contrato deverão prevalecer.

22. Multa. Na hipótese de uma das Partes violar quaisquer uma das disposições do Contrato (e não houver cláusula penal específica aplicável), a Parte contrária ficará obrigada ao pagamento de multa contratual no valor de 20% (vinte por cento) da Remuneração prevista no QUADRO RESUMO, sem prejuízo de eventual pagamento de indenização suplementar pelas perdas e danos apurados, de acordo com o art. 416 do Código Civil.
23. Assinatura Eletrônica.
As Partes, em conjunto, decidiram que a assinatura do presente Contrato poderá ser realizada mediante plataforma de assinatura eletrônica. Dessa forma, as Partes declaram e reconhecem a validade, para todos os fins, da assinatura eletrônica deste Contrato, de tal forma que uma vez assinado eletronicamente, o Instrumento produzirá todos os seus efeitos de direito.

24. Interpretação.
Em conformidade com o disposto no art. 113, § 2º, do Código Civil, as Partes de comum acordo estabelecem que a linguagem deste Contrato, em todos os casos, será interpretada de maneira simples e direta, e não estritamente a favor ou contra qualquer Partes.

25. Legislação e Foro.
O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir todas as questões desta oriundas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
***
Data de Assinatura:
A mesma dos pedidos eletrônicos realizados através do website www.aisquad.akastars.com.br.

TESTEMUNHAS:
As partes dispensam a assinatura de testemunhas.